quarta-feira, 13 de abril de 2016

[BOMBA] PEIXOTO e a FRAUDE NOS COMBUSTÍVEIS. MAIS UMA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL!


Dessa vez, documentos apreendidos durante a Operação BACO, revelaram indícios de um esquema de fraude à licitação e desvio de verbas públicas no contrato com o AUTO POSTO JR.  


Depois de 7 anos celebrando contratos milionários com o AUTO POSTO JR, finalmente vem à tona a possibilidade de um esquema de fraude em licitação e desvio de verbas públicas que envolve o PREFEITO PEIXOTO e seus assessores.

Graças a documentos que foram encontrados nas buscas da OPERAÇÃO BACO, o MINISTÉRIO PÚBLICO está desvendando a trama que envolve mais esta grande fraude.

De acordo com o MP, além dos documentos apreendidos, escutas telefônicas interceptaram conversas entre o PREFEITO PEIXOTO e JOSÉ EIDER DE ARAÚJO, nas quais eles autorizavam o uso de combustíveis PAGOS COM O DINHEIRO PÚBLICO, para abastecimento de veículos de pessoas que não tinham nenhuma relação com os quadros de funcionários da prefeitura. 

O Sr. JOSÉ EIDER DE ARAÚJO, já é investigado pelo MP no processo da OPERAÇÃO BACO, onde é apontado como proprietário da empresa supostamente utilizada para lavar dinheiro desviadodo esquema criminoso


O contrato com o AUTO POSTO JR foi apontado no RELATÓRIO BOMBA da CGU como favorecido no processo licitatório, conforme matéria já publicada pelo BLOG DO GORDO. (CLIQUE AQUI E VEJA A MATÉRIA).

Nesta terça-feira (12) o Desembargador Glauber Rêgo atendeu o pedido do Ministério Público, na Representação n° 2016.002331-3, e autorizou o prosseguimento do Procedimento Investigatório Criminal n.º 011/2015.


As alegações do Ministério Público: 

Disse o órgão ministerial que "(...) por intermédio do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 2014.022667-6-TJRN ("Operação Baco"),diversos documentos referentes à empresa AUTO POSTO JR LTDA, fornecedora de combustíveis e lubrificantes à Prefeitura de Ceará-Mirim, os quais representam indícios defraude à licitação e desvio de verbas públicas." (fls. 459v-460).

Narrou Parquet que, com base em diálogos telefônicos interceptados, o investigado e o Sr. José Eider de Araújo autorizaram pessoas aparentemente alheias aos quadros da Administração Pública a abastecerem seus veículos à conta da Prefeitura, fraudando procedimentos licitatórios, bem como desviado recursos públicos ao beneficiar particulares por ele escolhidos. 

A decisão do desembargador: 

[...] Pelo exposto, autorizo a continuidade da investigação que se desenvolve noProcedimento Investigatório Criminal n.º 011/2015, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, devendo mencionada autoridade: a) concluir as investigações no prazo de 60 (sessenta) dias; b) não concluindo neste prazo, requerer a suadilação de forma fundamentada e indicando as diligências que faltam ser concluídas; c) caso necessário, formular em autos apartados e sob sigilo, requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas. 

Ciente que não há razão para sigilo, neste caso específico, determino a retificação do registro de autuação da capa do processo e do SAJ, para que se faça constar o nome completo do investigado, ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO. Ao mesmo tempo, determino à Secretaria Judiciária que proceda à numeração dos anexos que acompanham o processo em destaque. 

Cumpra-se com a prioridade que o caso impõe.

Natal/RN, 12 de abril de 2016.
Desembargador Glauber Rêgo

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